Nesta quarta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu no julgamento das ADIs 1945-MT e 5659-MG, colhendo mais um voto favorável à incidência do ISS nas operações com software. Agora, o resultado está em 7 votos pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS contra 3 votos no sentido inverso. Na sequência, o ministro Nunes Marques, único que ainda não votou, pediu vista dos autos, paralisando o julgamento.
Segundo o doutor Saul Tourinho Leal, assessor jurídico da ABES - Associação Brasileira de Empresas de Software e advogado que se dedicou à causa, é preciso reconhecer a importância da segurança jurídica a respeito da tributação incidente sobre os serviços de TI como fator indispensável para alavancar a inovação tecnológica através da Transformação Digital, salientada pela OCDE como um caminho para o Brasil crescer.
"No mundo contemporâneo que vivemos, muito bem definido pelo sociólogo polonês Zygmunt Bauman, como um tempo que escorre pelas mãos, um tempo líquido em que nada é para persistir, e assim como a água, tudo muda muito rapidamente. Bauman traz o conceito da transformação de um mundo sólido, é fato inquestionável que estamos em um mundo gasoso, levando-nos a rever periodicamente conceitos, modelos e formatos de negócios, no qual a tecnologia, a inovação é ponto central de tudo isso. Uma nação não será competitiva se seu povo não tiver acesso de qualidade ao conhecimento, a educação, e às inovações tecnológicas", indica Rodolfo Fücher, presidente da associação.
A maioria formada no Supremo entendeu esse aspecto mutável do software. Uma vez encerrado o julgamento, o segmento continuará sua transformação, aumentando a competitividade do Brasil.
"É um momento de alívio para o setor, já que se fosse decidido fazer a cobrança por ICMS correríamos o risco do aumento de custo ao acesso à tecnologia por empresas brasileiras. A Transformação Digital, que ficou extremamente em evidência durante a pandemia, permite a sobrevivência de diversos segmentos econômicos como indústria, alimentação, comércio e, inclusive, o home office, seriam afetados", explica Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da ABES.
Além da importância do caso para a economia, há o aspecto da competitividade do Brasil em relação ao resto do mundo. "É comprovada a necessidade do uso da tecnologia para assegurar melhor desempenho e certamente maior competitividade para o mercado brasileiro. Conforme estudo da ABES/IDC, o crescimento esperado para o setor de TI em 2020 é de 4%", completa o presidente.
Mesmo com os progressos significativos na melhoria do acesso à internet no Brasil, a OCDE aponta que, até 2018, 23% das pessoas adultas nunca tinham acessado a rede. Falando também em negócios, pouco mais da metade das empresas brasileiras, com 10 funcionários ou mais, tiveram o seu próprio site em 2019. Além disso, praticamente 25% dos estudantes brasileiros ficaram sem aula durante todo o ano de 2020, aumentando ainda mais o gap social brasileiro.
"Com a decisão do STF contra a tributação por ICMS ainda temos a chance de avançarmos digitalmente de forma menos desigual, que é um dos principais objetivos da ABES, pois teremos a oportunidade de aumentar a produtividade em diversos setores da economia", aponta Fücher.
Derrubada do Veto à desoneração da folha
A decisão favorável sobre a desoneração da folha de pagamento, com a derrubada pela Câmara dos Deputados do Veto nº 26/2020 sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no dia 4 de novembro, também está sendo considerada uma vitória para o segmento.
Isso permite manter a opcionalidade de usar a alíquota do CPRB a 4,5% para o setor de TI no lugar de 20% de contribuição no total da folha. Ou seja, quando o custo da folha de pagamento é alto, o que normalmente ocorre no segmento tecnológico, torna-se menos custoso pagar os 4,5% sobre o faturamento.
"Ambas as decisões irão trazer mais investimentos externos ao Brasil, que estavam represados devido a indefinição da carga tributária para o setor e também por conta do custo relacionado a folha de pagamento", finaliza Rodolfo Fücher.