Nome, RG, CPF, gênero, local de nascimento, telefone, endereço, localização via GPS, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, hábitos de consumo: esses são exemplos de dados relacionados ao cidadão que terão o tratamento protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). E para ajudar na aplicação, regulação e fiscalização da LGPD, no país, foi aprovada a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no último mês de maio pelo Senado.
 
"A proteção de dados pessoais, especialmente nos meios digitais, é uma demanda da sociedade, no Brasil e no mundo. A aprovação da autoridade nacional pelas duas casas do Congresso é um importante passo para a efetivação da LGPD no país", acredita o diretor-presidente do Serpro, Caio Paes de Andrade. "O Serpro tem um forte compromisso com a segurança da informação e a proteção dos dados do cidadão e, por isso, vamos atuar, lado a lado com a ANPD em prol da privacidade e dos demais direitos fundamentais que a nova legislação busca assegurar a esse cidadão", destaca o diretor-presidente.
 
Como órgão público, a ANPD deverá ajudar órgãos governamentais e empresas em relação às situações em que elas podem ou não tratar dados pessoais do cidadão. Vale frisar que a base da LGPD é o consentimento: ou seja, será necessário solicitar a autorização do titular do dado, antes do tratamento ser realizado. E esse consentimento deverá ser dado de forma explícita e inequívoca.
 
O não consentimento será a exceção. A LGPD define que uma organização - pública ou privada - poderá, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados anterior e manifestamente públicos pelo cidadão. E poderá, também sem consentimento, processar dados em situações em que isso for indispensável para: cumprir uma obrigação legal; realizar estudos via órgão de pesquisa; executar contratos; defender direitos em processo; preservar a vida e a integridade física de uma pessoa; tutelar ações feitas por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; prevenir fraudes contra o titular; proteger o crédito; e atender um interesse legítimo dela, mas que não fira direitos fundamentais do cidadão.
 
Transferência e não discriminação
 
A LGPD cita ainda que, de modo geral, a transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas é proibida, a não ser que o compartilhamento se encaixe em uma das exceções citadas acima, ou seja, realmente necessário para a execução de uma atividade pública descentralizada. E a ANPD deverá ser informada sobre essa transferência de dados. A lei também reforça que nenhum tipo de discriminação pode ser feita, a partir do uso dos chamados dados pessoais sensíveis - dados sobre raça, religião, opinião política, filiação sindical, saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico.
 
Durante o diálogo, no Senado, foi frisado que as condições trazidas pela LGPD são necessárias para proteger o cidadão, mas não deixam de viabilizar serviços importantes para o desenvolvimento social, como implementação de programas, pagamento de benefícios, arrecadação tributária.
 
Integrantes
 
A ANPD, ao ser instituída, contará com o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. O colegiado será composto por 23 titulares, não remunerados, com mandato de dois anos, e de diferentes setores: seis do Executivo Federal; um do Senado Federal; um da Câmara dos Deputados; um do Conselho Nacional de Justiça; um do Conselho Nacional do Ministério Público; um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; quatro da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; quatro de instituição científica, tecnológica e de inovação; e quatro de entidade do setor empresarial ligado à área de tratamento de dados pessoais.
 
A criação da autoridade nacional estava prevista na LGPD, sancionada em agosto de 2018 pelo presidente Michel Temer. No entanto, o dispositivo da lei que criava a ANPD foi vetado por Temer que, posteriormente, em dezembro de 2018, recriou a autoridade, por meio da MP. A ANPD ficará ligada à Presidência da República e, em dois anos, o Executivo deverá rever a vinculação da autoridade, podendo transformá-la em autarquia.