A Medida Provisória nº 1.307/2025 perdeu sua eficácia por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional, encerrado em 17 de novembro. A confirmação foi feita pelo próprio Congresso em 18 de novembro, informa o Tele.Síntese. O texto da MP estava sob análise de uma comissão mista, que não chegou a emitir parecer, o que inviabilizou o encaminhamento da proposta para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Publicada pelo governo federal no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2025, a medida previa alterações na legislação relativa às Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). O objetivo era ampliar o escopo do regime tributário especial, incluindo empresas prestadoras de serviços voltados ao mercado externo — com destaque para data centers, soluções digitais, inteligência artificial e atividades de processamento de dados.
O conteúdo da Medida Provisória nº 1.307/2025, encaminhado ao Congresso Nacional, propunha alterações relevantes no funcionamento das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). Entre os principais pontos apresentados estavam:
- Inclusão de empresas prestadoras de serviços relacionados à industrialização de produtos destinados à exportação ou à oferta de serviços para o mercado externo como beneficiárias do regime especial das ZPEs.
- Estabelecimento de vínculo entre o benefício fiscal e o prazo remanescente da autorização da empresa contratante, permitindo que o incentivo acompanhasse a vigência contratual.
- Determinação de que toda a energia elétrica utilizada por empresas instaladas em ZPEs fosse proveniente exclusivamente de usinas de fontes renováveis cuja operação ainda não tivesse sido iniciada até 21 de julho de 2025, data de publicação da medida.
O texto previa exceções à exigência de uso exclusivo de energia renovável. Estavam dispensados dessa regra os consumidores cativos, as empresas que realizassem geração própria de energia nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e os projetos previamente aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) antes da publicação da Medida Provisória.
A Medida Provisória nº 1.307/2025 recebeu um total de 157 emendas apresentadas por parlamentares à comissão mista do Congresso Nacional. As propostas abordaram diferentes aspectos do texto original, com destaque para três eixos principais. No campo energético, houve sugestões tanto para reforçar a obrigatoriedade do uso de fontes renováveis, conforme previsto na Emenda nº 140, quanto para eliminá-la, conforme propunha a Emenda nº 94. Na dimensão socioambiental, as emendas divergiram entre a inclusão de exigências, como estudos de impacto e consultas prévias (Emenda nº 53), e a proposta de suprimir essas obrigações (Emenda nº 46). Já no eixo regulatório e tributário, algumas propostas buscavam permitir a atuação das empresas no mercado interno mediante o recolhimento de tributos (Emenda nº 144), enquanto outras defendiam a manutenção da regra de exclusividade para exportações, conforme estabelecido na Emenda nº 132.
Com a perda de validade, a Medida Provisória nº 1.307/2025 deixou de produzir efeitos legais. Conforme previsto na Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional a edição de decreto legislativo para regulamentar os efeitos jurídicos decorrentes do período em que a medida esteve em vigor. Na ausência desse decreto, os efeitos não formalmente preservados poderão ser considerados sem amparo legal. A eventual retomada da tramitação do conteúdo dependerá de novo encaminhamento do Poder Executivo.
Apesar da caducidade da medida, há discussões em andamento em Brasília sobre a possibilidade de incorporar seu conteúdo ao Projeto de Lei nº 2.338/2023, que trata do Marco Regulatório da Inteligência Artificial. Esse mesmo projeto também deve incorporar, em sua redação final, o texto do projeto de lei que converte a Medida Provisória do ReData — iniciativa voltada à concessão de benefícios fiscais para data centers — cuja vigência foi prorrogada até fevereiro de 2026.
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